Acórdão: Agravo de Instrumento n. 105544/2008, de Cuiabá.
Relator: Des. Diocles de Figueiredo.
Data da decisão: 12.01.2009.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 105544/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT
AGRAVADO: BERTIN ADVOCACIA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
Número do Protocolo: 105544/2008
Data de Julgamento: 12-01-2009
Data de Publicação : 12/01/2009
EMENTA: CÍVEL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - FALTA DE PROVA CONTUNDE DE FRAUDE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O patrimônio particular do sócio não se confunde com o da pessoa jurídica a que pertença, só podendo ser penhorado em execução contra esta manejada em situações graves e extremas. Haverá desconsideração da personalidade jurídica somente após a comprovação por parte do recorrente de haverem os sócios, indevidamente, utilizado da personalidade jurídica para a prática de atos estranhos ao fim social e contrários à lei, em prejuízo dos direitos de credores. A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros.
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A. - CEMAT
AGRAVADO: BERTIN ADVOCACIA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelas CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSE - CEMAT, com pedido de efeito ativo, em face da R. Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de BERTIN ADVOCACIA & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, vedando a inclusão dos sócios da Agravada no pólo passivo da demanda executiva.
Ante as frustradas diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora em nome da Agravada, pleiteou a decretação da desconsideração de sua personalidade jurídica, a fim de alcançar os bens de propriedade dos sócios para saldar dívida procedente de título executivo judicial. Sustenta que há flagrante demonstração de fraude a lei, isto é, estão se desincumbindo de um dever jurídico, utilizando de subterfúgio ao cumprimento de decisão
judicial, causando-lhe prejuízo. Em suma, aduz que a atitude da agravada incorre em atentado contra a dignidade da Justiça (art. 600, II, CPC).
O requerimento quanto à concessão de efeito ativo foi negado ao agravante, conforme decisão de fls. 132/133 - TJMT, sendo que, o MM. Juízo a quo prestou suas informações às fls. 141/142 - TJMT, esclarecendo que manteve a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.
A parte agravada intimada apresentou sua contraminuta às fls. 144/145 - TJMT, requerendo pela manutenção do termo a quo e pelo improvimento do recurso de
agravo de instrumento.
A douta Procuradoria de Justiça do Estado de Mato Grosso se manifestou no sentido de que, inexistindo circunstância justificadora da intervenção do Ministério Público no presente caso, deixa de exarar seu parecer nos autos.
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Conforme foi dito no relatório, no que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravada para a determinação da constrição de bens particulares dos seus sócios, bem como, a inclusão dos sócios no pólo passivo da referida ação de execução e ainda, seja determinado à utilização do sistema BACEN-JUD de modo a promover a penhora on line de possíveis créditos dos sócios do ora agravado para garantir a
referida execução, estes não podem prosperar.
A desconsideração da pessoa jurídica é medida gravíssima e extrema que prescinde de atenção aos pressupostos específicos correlatos com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal.
Com efeito, somente em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (art. 50 do CC).
O entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça é de que:
“A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal. Recurso Especial conhecido e provido.” (STJ – RESP 347524 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 19-5-2003 - p. 00234).
Quanto o caso em tela, o nosso Eg. Sodalício se manifesta no seguinte sentido:
“O patrimônio particular do sócio não se confunde com o da pessoa jurídica a que pertença, só podendo ser penhorado em execução contra esta manejada em situações excepcionais, após comprovação de haver utilizado indevidamente a personalidade jurídica para a prática de atos estranhos ao fim social e contrários à lei, em prejuízo dos direitos de credores.” (TJMT, RAC nº 40400/2006, Relator: Dr. ELINALDO VELOSO GOMES).
Dessa forma, será desconsiderada a personalidade jurídica de determinada sociedade, quando ficar provado nos autos que seus sócios abusaram de tal personalidade, caracterizado como tal, o desvio de sua finalidade ou a sua confusão patrimonial.
A agravante não consegue fazer prova robusta de que existe tentativa da agravada de frustrar a execução, ou de que, esta se encontra insolvente, bem como, que os sócios da agravada estão abusando da sua personalidade ou existia confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e o IMPROVEJO, mantendo a decisão monocrática nos seus devidos termos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. DIOCLES DE FIGUEIREDO (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (1º Vogal) e DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, CONHECERAM DO RECURSO, PORÉM, NEGARAM
PROVIMENTO AO MESMO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Cuiabá, 12 de janeiro de 2009.
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DESEMBARGADOR DIOCLES DE FIGUEIREDO - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL E RELATOR
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